Carta aberta de professores da USP à CTNBio
SÃO PAULO, 13/03/2007. A presidência da Comissão de Biossegurança tem utilizado reiteradas vezes o argumento da autoridade científica dos membros como garantia da legitimidade das decisões.
Carta aberta à comunidade científica e ao CTNBio
Vimos à público solicitar providências com relação à falta de definição
de regras claras para liberação de sementes transgênicas para o uso
comercial. Ao contrario das liberações restritas para estudo científico
– como tem pautado o trabalho do Comissão até aqui -, a liberação para
uso comercial pode ter consequências irreversíveis se feita sem os
devidos estudos de impacto e riscos e sem a definição de medidas de
segurança.
Portanto, é do interesse público que esse tema seja abordado da forma
mais cuidadosa e transparente possível, mediante a exigência de estudos
e exposição clara e objetiva dos métodos de avaliação de risco, medidas
de segurança e a definição de responsabilidades legais.
A presidência da Comissão de Biossegurança tem utilizado reiteradas
vezes o argumento da autoridade científica dos membros como garantia da
legitimidade das decisões. Como cientistas, sabemos que a ciência preza
pela exigência de métodos e procedimentos claros e, no caso de
organismos vivos, da necessidade de procedimentos éticos adequados.
No sentido de contribuir para o esclarecimento da comunidade
científica e atendendo ao interesse público de promover o acesso a
informações que devem ser de caráter público, rogamos que o Comissão de
Biossegurança responda publicamente e com clareza as seguintes
perguntas:
1.Quais são os estudos realizados e referendados pela comunidade
científica para a liberação de cada espécie de semente transgênica?
2.Quais são os critérios e métodos para a avaliação de uma solicitação?
3.Quais seriam os tipos de medidas de segurança indicadas no caso de aprovação?
4.Quais são as medidas preventivas a serem adotadas para evitar
contaminação de cultivares naturais com sementes geneticamente
modificadas?
5.A quem é atribuída a responsabilidade legal, no caso de dano ou contaminação pela liberação das sementes transgênicas?
6.Quais são as medidas reparadoras para o caso de contaminação involuntária?
7.Quais são as garantias que a Comissão de Biossegurança pode dar à
população com respeito ao cumprimento das normas segurança alimentar
(Convenção de Roma) ?
8.Qual é a responsabilidade de cada um dos membros da Comissão, ou das entidades que representam, sobre suas decisões?
Ao nosso ver, do ponto de vista legal, a falta de definição de
regras, procedimentos e responsabilidades significa uma ameaça de
violação à Declaração de Roma sobre a Segurança Alimentar Mundial, de
1996, e a Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica de
1992, das quais o Brasil é signatário.
Por outro lado, há graves ameaças de violação a direitos constitucionais consagrados, a saber:
- ao direito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º , inciso III)
- ao Princípio da “cooperação entre os povos para o progresso da
humanidade“ que regem as relações internacionais da República
Federativa do Brasil (Art. 4º, inciso IX), devido ao descumprimento dos
tratados nos quais o Brasil é signatário.
- ao direito a saúde e à segurança (Art. 6º)
Desrespeito aos princípios da ordem econômica, contidos no caput e incisos V e VI do Art. 170:
- A ordem econômica tem como fim assegurar uma existência digna a todos (caput)
- o princípio da defesa do Consumidor (V)
- o princípio da defesa do meio ambiente, mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação (VI)
Desrespeito ao artigo 225 que estabelece que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
A Constituição deixa claro ainda que incumbe ao Poder Público (Art. 225, incisos II, IV e V):
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;
IV - exigir, na forma da lei, para atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente;
O artigo 225, no parágrafo 3, estabelece ainda que as condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Por fim, cabe dizer que é característico do regime tecnocrata a
impermeabilização do governo para a tomada de decisões pouco populares.
Ao não se alinhar com os interesses republicanos, tende-se ao
esvaziamento da função pública e da política, enfraquecendo severamente
a democracia ao apartar os anseios e demandas da sociedade civil
plenamente apoiadas no Estado de Direito. Entendemos que o sistema
democrático se pauta pela participação dos cidadãos nos temas públicos
que os afetam, que devem ser tratados com transparência,
responsabilidade e ética adequados.
Como professores do curso de Políticas Públicas da Universidade de
São Paulo, membros da comunidade científica brasileira e cidadãos de
uma sociedade pautada por valores democráticos e republicanos,
solicitamos uma posição clara e pública das entidades envolvidas.
Assinam:
Prof. Dr. Alessandro Soares da Silva
Profª Drª Cristiane Kerches
Prof. Dr. Fernando de A. Coelho
Profª Drª Flávia Mori Sarti Machado
Prof. Dr. Jaime Crozzati
Prof. Dr. Jorge Alberto S. Machado
Prof. Dr. José Carlos Vaz
Prof. Dr. José Renato de Campos Araújo
Prof. Dr. Manuel Cabral de Castro
Prof. Dr. Marcelo Nerling
Profª Drª Maria Cristina Pompa
Profª Drª Marta Maria Assumpção Rodrigues
Prof. Dr. Pablo Ortellado
Prof. Dr. Wagner Iglesias
Profª Drª Vivian Urquidi
São Paulo, 13 de março de 2007
Uma cópia dessa carta está sendo enviada ao Gabinete da Presidência da
República, à Procuradoria Geral da República do Ministério Público
Federal e às presidências da Câmara do Deputados e do Senado Federal.