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Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa

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Carta aos ministros

Rio de Janeiro, 25/05/2005. Contribuições da AS-PTA ao debate.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2005.

 

 

Ministro das Relações Exteriores

Exmo. Sr. Celso Amorim

 

C/C Ministra do Meio Ambiente

Exma. Sra. Marina Silva

 

C/C Ministro da Saúde

Exmo. Sr. Humberto Costa

 

C/C Ministro do Desenvolvimento Agrário

Exmo. Sr. Miguel Soldatelli Rosseto

 

C/C Ministro da Ciência e Tecnologia

Exmo. Sr. Eduardo Campos

 

C/C Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Exmo. Sr. Roberto Rodrigues

 

Ref.:  Segunda Conferência das Partes da Convenção da Diversidade Biológica servindo como Encontro das Partes do Protocolo de Cartagena de Biossegurança.
 

Pela presente a AS-PTA Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa gostaria de oferecer suas contribuições e expressar suas expectativas em relação ao posicionamento que será adotado pela delegação brasileira na COP-MOP2. 

A delegação brasileira já chegou a consenso em uma série de itens que serão parte da agenda da COP-MOP2. Outros pontos a serem discutidos entre os dias 30 de abril e 03 de junho em Montreal enfrentam, por outro lado, um verdadeiro impasse, sem desfecho previsto na atual esfera em que se encontra a discussão. No entanto, por ser o Brasil o próximo país a sediar o encontro das partes do Protocolo e por suas características naturais, detentor de vasta biodiversidade, tanto natural como agrícola, causaria estranhamento caso sua delegação se omitisse, por falta de consenso, em discussões substanciais e que podem ter grande impacto no futuro do Protocolo, em sua implementação no País e na operacionalização de uma política nacional de biossegurança.

Seguem, para cada um dos temas considerados substantivos, algumas considerações:
 

1)     Manuseio, transporte, embalagem e identificação (artigo 18).
 

É fundamental que o governo brasileiro recuse a expressão “pode conter” do artigo 18.2(a) e substitua-a por “contém OVM”. A expressão “pode conter” foge do espírito do Protocolo e ao mesmo tempo desrespeita sua Decisão BS-I/6. Também não seria condizente com o papel de destaque que o Brasil desempenha no cenário internacional, minar um acordo no qual o País ingressou livremente e por decisão própria.

A fim de se evitar novos incidentes como o recente caso das exportações norte-americana de milho Bt10 no lugar de Bt11, as cargas submetidas a movimentação transfronteiriça devem ser acompanhadas de um completo sistema de documentação, que deverá apresentar, no mínimo, as informações sobre:
 

-         Os eventos de transformação de cada OVM;

-         Os nomes comum e científico, gene de modificação que foi inserido, informação sobre espécies doadoras e receptoras dos genes;

-         As recomendações para manuseio, armazenagem, transporte e uso seguros;

-         As medidas a serem adotadas em casos de acidente; e

        

O resumo da avaliação de risco a que o produto foi submetido. 

A documentação para OVMs que contenham mais de um evento de modificação genética deve identificar cada um deles.

Essas informações são de caráter dinâmico e deverão ser, a um só tempo, atualizadas de acordo com novas descobertas científicas sobre a biossegurança dos OVMs e permitir que o monitoramento pós-internalização do OVM em questão também gere informações sobre sua biossegurança.

Da mesma forma, o “pode conter” impossibilita a promoção de qualquer estudo que relacione uma variedade transgênica específica a um dano ambiental ou de saúde específico, impedindo que medidas de precaução sejam adotadas. Ademais, qualquer regime de responsabilização torna-se inviável com a imprecisão da informação “pode conter”.

O Biosafety Clearing House (artigo 20) também tem sua utilidade drasticamente reduzida com a manutenção do “pode conter”. Caso mantida a expressão, países exportadores poderão passar a rotular dessa forma todas suas cargas, banalizando o Protocolo e acabando com a possibilidade de um carregamento ser rotulado como livre de transgênicos.

Enquanto país importador, o Brasil não deverá importar OVM cujo uso na alimentação humana, animal, para processamento ou para introdução deliberada no ambiente não tenha sido autorizado internamente de acordo com a Lei 11.105/05. No caso de importação, as cargas devem ser trituradas no país de origem, ou então assim que entrarem no país de destino. Essa medida tem como objetivo prevenir que um produto autorizado para um determinado fim tenha outra destinação (Ex.: contaminação de variedades nativas de milho do México pelo milho transgênico importado dos EUA para uso em alimentos).

Se de fato o Brasil tem como objetivo implementar o Protocolo de Biossegurança e operacionalizar internamente o princípio da precaução, a informação restrita ao “pode conter OVM” joga contra esse objetivo, uma vez que acarretará em aumento dos custos para aplicação das normas de biossegurança, como rotulagem e rastreabilidade (todos os carregamentos deveriam ser testados e submetidos aos procedimentos de biossegurança).

Quanto à contaminação de cargas, ou presença adventícia, é importante frisar que a capacidade de um OVM impactar negativamente a saúde humana ou o meio ambiente não muda em função de sua presença em um carregamento ser intencional ou acidental, e que o estabelecimento de níveis aceitáveis de contaminação são medidas quantitativas e não garantem a segurança do produto. Sendo assim, deve-se levar em consideração a política de tolerância zero para alguns, senão todos OVMs.

No caso da entrada de um carregamento com presença acidental de um OVM, as autoridades brasileiras deverão estar aptas a identificá-la em termos qualitativos e quantitativos.

Nenhum nível de contaminação deverá ser aceito para eventos de transformação genética não aprovados no Brasil.
 

2)     Análise e manejo de risco (artigo 16) 

É importante destacar neste item um trecho do preâmbulo do Protocolo que afirma que “(...) os organismos modificados resultante da moderna biotecnologia podem causar efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica (...)”. Sendo assim, espera-se que o Brasil defenda que seja realizado o EIA/RIMA sempre que houver solicitação do país importador.

Reconhece-se no Brasil que a análise de risco tem três principais etapas: a avaliação de risco, o manejo dos riscos e a comunicação do risco. A execução da primeira está prevista na lei 11.105/05 e a das duas últimas na Resolução CONAMA 305/2002.

No campo científico, são duas as principais necessidades:
 

-         Aperfeiçoar os protocolos e métodos de avaliação de risco; e

-         Abandonar o princípio da equivalência substancial como conceito para avaliação de risco de organismos transgênicos. Este é um conceito de cunho comercial e carece de fundamentação científica, já que não há relação entre composição de um produto e sua toxidade. Cabe neste ponto uma harmonização com as diretrizes estabelecidas pelo Codex Alimentarius

Por último, é importante ressaltar que nenhuma estratégia de análise e manejo de risco pode ser efetivada sem que seja implantado um mecanismo de monitoramento pós-liberação. 

Por último, é importante ressaltar que nenhuma estratégia de análise e manejo de risco pode ser efetivada sem que seja implantado um mecanismo de monitoramento pós-liberação. 

3)     Responsabilidade e Compensação (artigo 27) 

A responsabilização e a compensação no caso de dano devem considerar qualquer efeito decorrente da entrada de um OVM no país, seja no momento da movimentação transfonteiriça ou posteriormente em seu uso. As normas brasileiras se baseiam na responsabilidade objetiva e solidária.
 

4)     Considerações socioeconômicas (artigo 26) 

Neste item, a discussão tem que avançar e certamente o Brasil poderá contribuir no detalhamento dos temas de pesquisa bem como nos tipo de impactos da moderna biotecnologia.

Como entidade de assessoria técnica e metodologia a organizações da agricultura familiar, a AS-PTA preocupa-se especialmente com os impactos que o cultivo de plantas transgênicas pode ter sobre a diversidade genética agrícola que é manejada e conservada pelas comunidades de famílias agricultoras. Deve ser considerado o papel que as variedades conhecidas como crioulas desempenham na constituição e na manutenção de agroecossistemas diversificados, ecologicamente estáveis e produtivos, bem como seu papel central na garantia da segurança alimentar das famílias de agricultores.

Outros temas de relevância devem se considerados, entre eles:
 

-         o custo da substituição de tecnologias;

-         o direito e as obrigações sobre a produção obtida;

-         os custos de segregação;

-         os custos de identificação;

-         os custos de rastreabilidade;

-         o aumento do custo de produção de não-transgênicos;

-         o direito de o agricultor não ter sua produção contaminada;

-         o uso do conhecimento tradicional pela indústria da biotecnologia;

-         os custos e a viabilidade da implantação de regras de co-existência de cultivos;

-         o impacto nos ritos culturais ou qualquer outra forma de manifestação cultural de comunidades tradicionais e de povos indígenas.
 

Revisar qualquer limite de contaminação ou presença adventícia para eventos não-autorizados.
 

5)     Participação e percepção pública (artigo 23)
 

Em dezembro de 2003, uma pesquisa encomendada ao IBOPE mostrou que 3 de cada 4 brasileiros preferem alimentos não-transgênicos e 92% dos entrevistados acreditam que a informação deve constar no rótulo. A discussão sobre organismos transgênicos está presente na nossa sociedade. Exemplo que ilustra bem a importância que o debate ganhou no País foi dado em 2002, quando os candidatos à presidência da república tiveram que se posicionar sobre o tema em debate em cadeia nacional de televisão.

Tanto o interesse quanto a preocupação da sociedade em relação ao tema mostram que mecanismos de participação direta e efetiva são necessários para que a sociedade civil organizada participe dos processos de tomada de decisão em relação a organismos transgênicos e biossegurança e contribuam, assim, para legitimar medidas governamentais.

São diversas as possibilidades de participação da sociedade civil. Mecanismos como audiências públicas e consultas públicas são elementares e usuais em diversos órgãos públicos, servindo para enriquecer o debate e as definições acerca de políticas públicas. A criação de fóruns permanentes que facilitem a participação das organizações da sociedade é essencial para a democracia e o avanço das políticas públicas.

Do lado oposto, ilustrando a opacidade que muitas vezes se configura nas decisões sobre uso da transgenia, está a prática de manutenção do sigilo de resultados apresentados pelas empresas que desenvolvem transgênicos, através do pedido de confidencialidade da informação (artigo 21), alegando a defesa de seus interesses comerciais. O que não pode aceitar e que essa situação seja a regra e não a exceção.


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